O Sindicato dos farmacêuticos vem através deste comunicar aos farmacêuticos e as empresas que possuem estes profissionais em seus quadros de funcionários, que o recolhimento da Contribuição Sindical referente a 2018, aprovado por unanimidade de forma prévia e expressa pelos farmacêuticos, teve inicio em fevereiro e permanecerá até o dia 30 de abril deste ano.

O recolhimento da Contribuição Sindical visa à manutenção das atividades do SIFEP, correspondendo a sua maior fonte de receita, imprescindível para a manutenção e continuidade de suas atividades.

Os profissionais farmacêuticos em atividade no Estado, esteja ele no setor privado ou público, deverá contribuir com o valor corresponde a 1 (um) dia de trabalho calculado sobre o salário, a ser recolhido através de boleto bancário da caixa e fracionado conforme tabela abaixo:

  • 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
  • 10% (dez por cento) para a central sindical;
  • 15% (quinze por cento) para a federação;
  • 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo
  • 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’

 

Os farmacêuticos profissionais liberais devem recolher o imposto até 28 de fevereiro, conforme estabelece o artigo 579 da CLT, através de boleto obtido junto ao SIFEP.

Já as empresas empregadoras de farmacêuticos celetistas deverão efetuar o desconto em folha até março/2108 e providenciar o recolhimento para as entidades acima até o dia 30 de abril do corrente ano.

Porém, os profissionais celetistas, caso prefiram, já podem solicitar o boleto ao SIFEP, efetuar o pagamento e informar ao RH da empresa onde trabalha, para que não efetue o desconto em folha no mês de março. Para isso, o Sifep precisa dos seguintes dados para emissão do boleto:

  • Profissional Liberal – Nome completo, endereço, CPF e data de nascimento do farmacêutico.
  • Profissional celetista – Nome completo, CNPJ da empresa onde trabalha.

O não cumprimento destas disposições sujeitará o empregador/farmacêutico às penalidades, impedimentos e cobrança executiva judicial prevista nos artigos 578, 580, 600 e 606 da CLT.

A Diretoria