Uma vendedora proccurou a Justiça do Trabalho de Minas alegando ter sido submetida a condições de trabalho indignas, já que a empersa não disponibilizou assentos para os empregaos durante a jornada. Ela pediu indenização por danos morais.
Mas a juíza sentenciante, considerando que função de vendedora exige que o trabalho seja executado de pé e que a loja ficava dentro de um shopping que conta com praça de alimentação e sofás espalhados em todos os corredores, entendeu que a inexistência de assentos no interior da loja não caracterizou trabalho em condições degradantes a ponto de ofender a dignidade da trabalhadora. Por isso, indeferiu o pedido.
A vendedora, inconformada, recorreu dessa decisão. E a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Mauro César Silva, deu razão a ela, julgando favoravelmente o recurso. De acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou que não havia cadeiras dentro da loja e isso, no seu entender, aviltou a dignidade da empregada, submetida a trabalhar exaustiva e ininterruptamente em pé. O próprio representante da empresa admitiu que a loja já foi notificada por falta de adequação de cadeiras. A testemunha declarou também que a trabalhadora não usufruía de nenhum intervalo.
Diante do cenário que despontou das provas, o relator pontuou não ser crível que a empresa concedesse à trabalhadora alguma pausa para se sentar, já que sequer concedia o intervalo alimentar. "Assim, data venia, ainda que se considere que a função desempenhada pela reclamante realmente exigisse que ela permanecesse de pé na maior parte do horário de trabalho, não é razoável que a reclamada não propiciasse à empregada a oportunidade de se assentar entre um atendimento e outro, o que se agrava, conforme já mencionado, pelo fato de a autora não gozar do tempo mínimo legal de intervalo intrajornada, conforme reconhecido na sentença", registrou.
O relator lembrou que o parágrafo único do artigo 199 da CLT dispõe que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". No mesmo sentido, ele citou também o item 17.3.5 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, que trata da ergonomia do trabalho.
Atento às circunstâncias do fato e ao caráter pedagógico da reparação, além da duração do contrato e do porte financeiro da empresa, o relator deu provimento ao recurso, para condenar a loja a pagar à vendedora uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
(0001213-97.2012.5.03.0006 ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Ascom
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